Justiça suspende reajuste de 15% na tarifa de água da Sanasa
Por :Rose Guglielminetti- jornalista do grupo Band/Metro
A Justiça suspendeu o aumento de 15% sobre a tarifa de água determinado pela Sanasa e que passaria a ser cobrado nas contas de agosto. A decisão foi do juiz da 10ª Vara Cível de Campinas, Carlos Ortiz Gomes, em resposta a uma ação impetrada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo que argumentou que a lei federal 11.445, de 5 de julho de 2007, proíbe mais de um reajuste de tarifa em um período menor do que 12 meses.
Esse é o segundo reajuste proposto pela Sanasa neste ano. Em fevereiro, a empresa repassou para as contas um aumento de 11,98%.
O magistrado deu ainda 5 dias para que a empresa que é responsável pela gestão dos serviços públicos de água e esgoto apresente documentos que comprovem a necessidade de revisão da tarifa em menos de seis meses do primeiro aumento.
Apesar de a decisão ter recurso, o descumprimento da decisão da Justiça impõe multa que equivale ao dobro do acréscimo atualizado, para cada consumidor atingido.
O reajuste foi autorizado pela ARES-PCJ (Agência Reguladora dos Serviços de saneamento das Bacias dos Rios PCJ.
A assessoria de imprensa da Sanasa informou que só irá se manifestação sobre a decisão judicial após ser notificada oficialmente do assunto.
Para justificar o reajuste, a empresa informou que a redução do consumo de água e o aumento do custo da operação de tratamento e captação de água provocaram um desequilíbrio econômico-financeiro nas contas da Sanasa. Portanto, a necessidade do reajuste.
Protesto
E a partir das 17 horas de hoje (28/07) está convocado um protesto, em frente ao Paço Municipal, contra esse reajuste. Até ontem mais de 600 tinham confirmado presença.
O ato, organizado pelas ONGs, Campinas Que Queremos e Minha Campinas, é em repúdio ao aumento – o segundo neste ano – que, somados, chegam a mais de 27% no valor da conta.
Segundo um dos coordenadores da manifestação, Alcino Vilela, uma caixa de água será colocada nas escadarias da prefeitura para que os manifestantes possam tirar selfies para colocar nas redes sociais. Também será lançada uma ferramenta digital – um e-mail – que, quando enviado, vai direto para as caixas-postais da prefeitura e da Sanasa – empresa responsável pela gestão dos serviços de água e esgoto da cidade. “Queremos encher de reclamações. Esse aumento é um absurdo. O campineiro fez a lição de casa, que foi economizar por causa da crise hídrica, e agora a Sanasa vem e diz que, como está tendo prejuízos, terá de aumentar a conta de água. Não está certo”, disse ele, que pretende reunir pelo menos mil pessoas no Paço Municipal.
Eles irão ainda entregar um dossiê sobre a gestão da Sanasa. “Vamos mostrar que há problemas e se forem feitas mudanças, o aumento não precisará ser repassado para a conta do consumidor”, disse ele.
O prefeito Jonas Donizette (PSB) chegou a postar um texto, na semana passada, em defesa do reajuste. Segundo ele, a Sanasa registrou perda no faturamento por causa da crise hídrica, mas que o reajuste não é somente por isso. Segundo ele, houve aumento de 70% na tarifa de energia elétrica nos últimos 12 meses. “Foram R$ 2,3 milhões a mais por mês na conta de energia da empresa. A própria ARES-PCJ, que regula a questão tarifária, entendeu o problema e autorizou o reajuste de 15%. Protelar essa situação significaria colocar em risco a saúde financeira da Sanasa e todo o seu programa de investimentos”, escreveu o prefeito. Muita gente criticou o texto de Jonas.
Leia decisão na íntegra do juiz:
Processo nº. 1023801-52.2015.8.26.0114 Medida Cautelar Requerente: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Requeridas: SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A. SANASA (liminar) Vistos etc. I. Trata-se de medida cautelar preparatória, com pedido de liminar, por intermédio da qual a Douta Defensoria Pública do Estado de São Paulo pretende obter a suspensão do reajuste de tarifa de fornecimento de água, em hiato de tempo inferior a doze meses do último reajuste; bem como a obtenção da exibição dos documentos que lastrearam a pretensão da referida majoração tarifária perante a Agência Reguladora. II. Pelo que se infere da Resolução nº 73 da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí ARES-PCJ, a demandada fora autorizada a promover um reajuste tarifário de 11,98% a partir do mês de fevereiro de 2015 (fls. 21/22). Sem embargo, a demandada requereu e obteve da ARES-PCJ nova autorização para reajustes nas tarifas, da ordem de 15% a viger 30 dias após a publicação da nova Resolução (nº. 93/2015), com previsão de implementação a partir de 1º de agosto próximo. A promoção de reajustes em intervalo inferior a 12 meses contraria literal disposição da Lei Federal nº. 11.445 de 5 de julho de 2007: “Art. 37. Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.” Por outro lado, é nítido o interesse da Defensoria Pública em obter os subsídios que embasaram a autorização do reajuste pela ARES-PCJ (Res. 93). III. Diante desse quadro presentes os pressupostos legais (fumus boni juris e o pericumum in mora), considerando especialmente a natureza essencial do fornecimento, CONCEDO a reclamada liminar, determinando à SANASA que: 1. Se abstenha de implementar o reajuste programado, autorizado pela Resolução n. 93 de julho de 2015, da ARES-PCJ, sob pena de pagar multa consistente na no pagamento do dobro do acréscimo atualizado, por cada consumidor atingido, sem prejuízo de outras sanções; 2. Exiba, no prazo de cinco dias, cópias dos documentos que justificaram a revisão tarifária impugnada, bem como o lucro da empresa no exercício de 2014. Intime-se com urgência. O mandado deverá ser instruído com cópia desta decisão, observando-se que a requerente é beneficiária da justiça gratuita, citando-se, com as advertências legais, em especial quanto ao prazo para a resposta, que é de cinco (5) dias (art. 802 do CPC), e que se não for apresentada resposta, por meio de advogado, presumir-se-ão aceitos pela requerida como verdadeiros, os fatos alegados pela requerente (art. 803, 285 e 319, todos do CPC). Dê-se ciência ao Ministério Público. IV. Após, com a resposta, ou decorrido