A Sanasa conseguiu! A conta de água dos Campineiros vai aumentar 15%, já no próximo mês.

A Sanasa conseguiu! A conta de água dos Campineiros vai aumentar 15%, já no próximo mês.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aceitou o pedido da empresa e derrubou a liminar concedida pelo juiz da 9ª Vara Cível, Carlos Ortiz Gomes (27/07), que suspendia o aumento. (Sendo assim, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO o efeito ativo, para cassar a decisão liminar recorrida, autorizando o aumento do valor das tarifasdecisão do TJ de São Paulo)

O processo para a suspensão do reajuste foi movido pela Defensoria Pública, com base em artigo da Lei Federal que determina intervalo mínimo de 12 meses para novos reajustes. Em fevereiro, a empresa responsável pelo abastecimento no município, já havia elevado a tarifa do serviço em 11,98%.  Mas o Tribunal entendeu que o que houve, foi um erro semântico –Ao aprovar o aumento da tarifa, em vez de empregar o termo previsto em lei “revisão extraordinária” utilizou a expressão “reajuste extraordinário”. 

O consumidor se vê acuado e indignado. Afinal, todo mundo economizou e diminuiu o consumo por causa da crise hídrica. Mas a Sanasa insiste neste aumento. E sabe por quê? Porque a Sanasa teve uma margem de lucro menor com tanta gente economizando a água e a empresa não pode sair perdendo, não é mesmo?

A petulância da Sanasa em insistir neste aumento que vai contra a lógica da boa política, ganhou até repercussão nacional. Saiu no Bom dia Brasil, telejornal em que os apresentadores trataram a história de SURREAL depois de ouvirem a  desculpa do senhor Arly de Lara Romêo, presidente da Sanasa .

Assista aqui: https://www.youtube.com/watch?v=XVMf-C7zpaY

E depois foi no Jornal Nacional que esse descalabro foi noticiado.

Assista aqui:http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2015/08/conta-de-agua-frustra-consumidores-que-economizaram-e-pagam-mais.html

A meta da Sanasa é esvaziar seu bolso para favorecer sabe lá quem…

post aumento água

 

Leia na íntegra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo

Liminar 
Vistos. I. 1. Trata-se de medida cautelar preparatória de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra SANASA Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S.A.. I. 2. Diante da notória crise hídrica que afeta, dentre outras regiões, as cidades abastecidas pelas bacias dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, a SANASA, concessionária de serviço público de fornecimento de água e saneamento do município de Campinas, solicitou o aumento do valor das tarifas de água e esgoto à agência reguladora ARES-PCJ (Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí). A SANASA apresentou à ARES-PCJ, em 30 de junho de 2015, estudos sobre os impactos orçamentários e financeiros decorrentes da crise no sistema hídrico que afeta a região desde o início de 2014, de forma a embasar e justificar a necessidade de majoração extraordinária do preço das tarifas pelos serviços de água e esgoto por ela prestados. Alegou que, em razão da crise hídrica, houve sensível redução no consumo de água, com consequente diminuição de sua receita, bem como significativo aumento no custo operacional, especialmente pela elevação das tarifas de energia elétrica, das despesas com pessoal e dos insumos utilizados no tratamento de água e esgoto. Em virtude dessa solicitação, a ARES-PCJ instaurou o processo administrativo nº 78/2015, visando à elaboração de estudos técnicos, econômicos e financeiros, imprescindíveis para a verificação da necessidade de revisão extraordinária das tarifas de água e esgoto na cidade de Campinas. I. 3. Realizados os estudos, a Agência Reguladora PCJ, através do Parecer Consolidado nº 30/2015, concluiu ser necessário o reajuste extraordinário da tarifa em 36,26%, a fim de recuperar o equilíbrio econômico e financeiro da concessionária do serviço público. Todavia, para atenuar seu impacto perante os consumidores, sem prejuízo da qualidade dos serviços prestados, foi proposto um aumento de 15% (quinze por cento) nas tarifas e sugeriu à SANASA a adoção de uma série de ações e gestões visando o aumento de suas receitas, através de novos negócios, e redução de seus custos e despesas operacionais. I. 4. O Conselho de Regulação e Controle Social do Município de Campinas, em 15 de julho de 2015, aprovou o referido parecer, inclusive o índice de 15% de reajuste extraordinário sugerido pela ARES-PCJ a ser aplicado nas tarifas de fornecimento de água e esgoto da SANASA. I. 5. Importante ressaltar que o último aumento das tarifas de água e esgoto ocorreu em dezembro de 2014, oportunidade em que foi aplicado o índice de 11,98%. Esse reajuste foi autorizado pela Resolução ARES-PCJ nº 73, de dezembro de 2014, a qual previu, como termo inicial da nova tarifa, o mês de fevereiro de 2015. I. 6. Como o artigo 37 da Lei nº 11.445/2007 estabelece que os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico não poderão ser feitos em intervalos menores que um ano, a agravada ajuizou a presente medida cautelar preparatória para impedir a majoração das tarifas programada para agosto de 2015, porquanto não houve o decurso do prazo mínimo exigido em lei para novo reajuste tarifário. No entanto, nota-se que o aumento do valor das tarifas, autorizado pela Resolução ARES-PCJ nº 93, de 16 de julho de 2015, não se refere ao reajuste anual, previsto no art. 37, mas em verdadeira revisão tarifária extraordinária, disposta no inciso II do artigo 38 , cuja finalidade é o restabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão de serviços públicos. Logo, o reajuste tarifário autorizado em dezembro de 2014, pela Resolução ARES-PCJ nº 73, não constitui óbice ao novo aumento do preço das tarifas, aprovado pela Resolução ARES-PCJ nº 93, uma vez que este se trata de revisão extraordinária (art. 38, II, da Lei 11.445/2007) enquanto aquele versa sobre reajuste anual (art. 37). Existe, é verdade, evidente imprecisão técnica quanto ao termo utilizado pela Resolução ARES-PCJ nº 93. Ao aprovar o aumento da tarifa, em vez de empregar o termo previsto em lei “revisão extraordinária” utilizou a expressão “reajuste extraordinário”; simples equívoco terminológico que não tem o condão de ensejar qualquer ilegalidade na sua cobrança. A autorização para nova majoração do valor das tarifas de água e esgoto do município de Campinas, em prazo inferior a doze meses, no presente caso, não se encontra eivado por qualquer ilegalidade, visto que a lei veda a imposição de reajustes (art. 37) durante esse período, mas admite a revisão tarifária extraordinária caso verificada a ocorrência de fatos não previstos no contrato de concessão, fora do controle do prestador de serviços, que alterem seu equilíbrio econômico e financeiro, sendo esta a hipótese dos autos. I. 7. A concessionária de serviço público de fornecimento de água e tratamento de esgoto, conforme bem demonstrado pelos estudos realizados, apresentou, entre janeiro e maio de 2015, resultado operacional negativo de R$ 20.471.994,87. Em comparação com o mesmo período do ano anterior (resultado positivo de R$ 14.765.479,78), as receitas operacionais líquidas tiveram redução de 6,18% e as despesas aumentaram 8,40%. Considerando todo o ano de 2014, a SANASA apurou um resultado negativo (prejuízo) de R$ 31,9 milhões. Em razão do racionamento do consumo de água decorrente da crise hídrica, o volume de água consumido entre os meses de janeiro e maio de 2015 reduziu 12,47% em comparação com o mesmo período de 2014. Essa redução afeta diretamente a receita da concessionária, porém não tem equivalente impacto nas despesas operacionais, já que estas são formadas basicamente por custos fixos. Outro fator que colaborou para o aumento das despesas foi a significativa elevação das tarifas de energia elétrica. Durante o período utilizado como base comparativa (meses de janeiro a maio), em 2015, gastou-se 41,06% a mais, quando confrontado com o valor despendido no ano de 2014. I. 8. Também houve significativo aumento dos custos com pessoal e insumos para tratamento de água e esgoto, o que levou a Agência Reguladora competente para regulamentar a prestação de serviços de água e esgoto no município de Campinas, considerando todos os fatores que autorizam o deferimento de reajuste extraordinário, a concluir pela necessidade de um reajuste extraordinário na tarifa para o restabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro da concessionária. Embora os estudos mostrassem a necessidade de um reajuste de 36,26%, aprovou-se o índice de 15%, até para amenizar o impacto perante os consumidores, e, recomendou a adoção de medidas para que a SANASA buscasse a melhoria da sua situação econômico-financeira de outras formas que não o aumento das tarifas. I. 9. Ademais, não é apenas a cidade de Campinas que vem sofrendo com a crise hídrica que afeta não só a região como todo o estado de S. Paulo, exigindo uma inevitável revisão do valor das tarifas. Dentre os municípios abastecidos pela bacia dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, na qual se insere a cidade de Campinas, já houve a edição de diversas resoluções pela Agência Reguladora PCJ autorizando o aumento extraordinário das tarifas. A Resolução ARES-PCJ nº 89, de 29 de junho de 2015, autoriza o reajuste extraordinário das tarifas de água e esgoto no município de Piracicaba (aumento de aproximadamente 15%). Para Jundiaí foi aprovado um aumento de 16% nas tarifas de água e esgoto por meio da Resolução ARES-PCJ nº 91, de 3 de julho de 2015. A cidade de Rio Claro sofreu reajuste extraordinário de 8,39%, previsto na Resolução ARES-PCJ nº 92. Por fim, Pirassununga teve, no dia 31 de julho de 2015, autorização para majoração tarifária em 9,34%, nos termos da Resolução ARES-PCJ nº 98. I. 10. Verifica-se, portanto, a presença de fatos imprevisíveis, fora do controle do prestador de serviços, que acarretam desequilíbrio econômico e financeiro, de modo que se justifica a revisão tarifária extraordinária, nos termos do art. 38, II, da Lei 11.445/2007. I. 11. Sendo assim, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO o efeito ativo, para cassar a decisão liminar recorrida, autorizando o aumento do valor das tarifas, nos termos da Resolução ARES-PCJ nº 93, editada em 16 de julho de 2015. II. COMUNIQUE-SE o teor desta decisão ao Magistrado de Primeiro Grau de Jurisdição, dispensadas as suas informações, porque clara a questão trazida à discussão. III. Intime-se a parte agravada para os fins do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. IV. Após, tornem conclusos. Int

 

 

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